INTRODUÇÃO
INFORMAÇÕES GERAIS E METODOLOGIA UTILIZADA PARA A AVALIAÇÃO DO BURQUINA FASO
A avaliação do regime de Luta contra o Branqueamento de Capitais e o Combate ao Financiamento do Terrorismo (LBC/CFT) do Burquina Faso foi realizada com base nas Quarenta Recomendações de 2003 e nas Nove Recomendações Especiais de 2001 sobre o financiamento do terrorismo elaboradas pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI). Ela foi igualmente preparada a partir da Metodologia de 2004.
A avaliação foi efectuada com base em leis, regulamentos e outros documentos fornecidos pelas instituições comunitárias (nomeadamente o Banco Central dos Estados da África Ocidental – BCEAO -, a Comissão Bancária da União Monetária Oeste-Africana – CB da UMOA – e o Grupo Intergovernamental de Acção contra o Branqueamento de Capitais na África Ocidental – GIABA) e pelas autoridades nacionais do Burquina Faso, bem como nas informações recolhidas durante a visita ao país de 26 de Janeiro a 6 de Fevereiro de 2009. Durante a sua visita, a equipa de avaliação encontrou-se com responsáveis e representantes de todos os organismos governamentais competentes e do sector privado (uma lista dos organismos contactados está anexada ao relatório).
A avaliação foi realizada por uma equipa de avaliadores do Banco Mundial. Participaram nesta avaliação Pierre-Laurent Chatain (perito financeiro e chefe de missão), Jean-Pierre Brun, (perito jurídico), Boudewijn Verhelst, (consultor e perito para as questões do Centro de Informação Financeira e especialista em Direito Penal) e Elpídio Freitas, observador do GIABA. Os peritos focalizaram as suas análises no dispositivo burkinabe de LBC, levando em conta igualmente o quadro regional e comunitário da UEMOA relativo à luta contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo. Neste sentido, a equipa encontrou-se com as autoridades do BCEAO no Burquina Faso. Para tal, eles analisaram o quadro institucional, as leis e os regulamentos sobre a LBC/CFT, as regulações, as linhas mestras e outras obrigações, bem como o regime regulador ou outro regime em vigor no Burquina Faso para lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. A capacidade, a aplicação e a eficácia destes dispositivos foram também avaliados. Este relatório propõe uma síntese das medidas de LBC/CFT em vigor no Burquina Faso na altura da visita ou imediatamente depois. Ele descreve-as e analisá-las e fez recomendações sobre as medidas a tomar para reforçar alguns aspectos do sistema. Ele indica igualmente o nível de conformidade do país com as 40+9 Recomendações do GAFI.
O relatório foi elaborado pelo Banco Mundial no quadro mais geral do Programa de Avaliação do Sistema Financeiro (PSEF) do Burquina Faso. Este relatório será submetido em Novembro de 2009 à Plenária do GIABA para validação como Relatório de Avaliação Mútua do grupo regional. De notar que este relatório retoma em algumas rubricas, sobretudo as relativas ao sistema de supervisão e controlo das instituições financeiras no sentido vasto (secção 3.10 do relatório), as observações e os comentários que o Banco Mundial pôde fazer em outros relatórios de avaliação precedentes (relatório do Mali1, do Níger e relatório anti-branqueamento na zona UEMOA actividades financeiras (banca, seguros e bolsa de valores) é a mesma em todos os países da 12 sub-região, a missão considerou pertinente retomar os trabalhos precedentes. Do mesmo modo, tendo em conta que a lei burkinabe anti-branqueamento de 2006 transpôs as normas de LBC regionais, várias secções do relatório inspiram-se também das observações contidas no relatório anti-branqueamento da UEMOA.
De notar que, em conformidade com a metodologia de avaliação da conformidade com as 40 Recomendações e as 9 Recomendações Especiais do GAFI3, as leis foram considerada como « leis e regulamentos4No Burquina Faso, a aplicação das medidas preventivas de LBC pelos organismos financeiros permanece muito embrionária. As obrigações de vigilância instauradas pela lei 026-2006 são incompletas e geralmente imprecisas. Relativamente às obrigações de declarar operações suspeitas à CENTIF, apenas os bancos tinham conhecimento das suas responsabilidades nesta matéria. A supervisão da conformidade das normas de LBC nos bancos é da competência das instâncias regionais. Foram realizados controlos no terreno, mas eles carecem de profundidade e devem por conseguinte ser reforçados », as instruções do BCEAO como « outros meios obrigatórios » e as directivas comunitária como não obrigatórias durante as notações de conformidade com as diferentes recomendações ;