Mutual Evaluation

PRIMEIRO RELATORIO DE AVALIAÇÃO MUTUA_BURKINA FASO

INTRODUÇÃO

INFORMAÇÕES GERAIS E METODOLOGIA UTILIZADA PARA A AVALIAÇÃO DO BURQUINA FASO

 

A  avaliação  do  regime  de  Luta  contra  o  Branqueamento  de  Capitais  e  o  Combate  ao  Financiamento  do  Terrorismo  (LBC/CFT)  do  Burquina  Faso  foi  realizada  com  base  nas  Quarenta  Recomendações  de  2003  e  nas  Nove  Recomendações  Especiais  de  2001  sobre  o  financiamento  do  terrorismo  elaboradas  pelo  Grupo  de  Acção  Financeira  (GAFI).  Ela  foi  igualmente preparada a partir da Metodologia de 2004.

A  avaliação  foi  efectuada  com  base  em  leis,  regulamentos  e  outros  documentos  fornecidos pelas instituições comunitárias (nomeadamente o Banco Central dos Estados da África Ocidental    BCEAO  -,  a  Comissão  Bancária  da  União  Monetária  Oeste-Africana    CB  da  UMOA    e  o  Grupo  Intergovernamental  de  Acção  contra  o  Branqueamento  de  Capitais  na  África  Ocidental    GIABA)  e  pelas  autoridades  nacionais  do  Burquina  Faso,  bem  como  nas  informações  recolhidas  durante  a  visita  ao  país  de  26  de  Janeiro  a  6  de  Fevereiro  de  2009.  Durante a sua visita, a equipa de avaliação encontrou-se com responsáveis e representantes de todos os organismos governamentais competentes e do sector privado (uma lista dos organismos contactados está anexada ao relatório).

A  avaliação  foi  realizada  por  uma  equipa  de  avaliadores  do  Banco  Mundial.  Participaram  nesta avaliação Pierre-Laurent Chatain (perito financeiro e chefe de missão), Jean-Pierre Brun, (perito  jurídico),  Boudewijn  Verhelst,  (consultor  e  perito  para  as  questões  do  Centro  de  Informação  Financeira  e  especialista  em  Direito  Penal)  e  Elpídio  Freitas,  observador  do  GIABA. Os peritos focalizaram as suas análises no dispositivo burkinabe de LBC, levando em conta  igualmente  o  quadro  regional  e  comunitário  da  UEMOA  relativo  à  luta  contra  o  branqueamento e o financiamento do terrorismo. Neste sentido, a equipa encontrou-se com as autoridades do BCEAO no Burquina Faso. Para tal, eles analisaram o quadro institucional, as leis e os regulamentos sobre a LBC/CFT, as regulações, as linhas mestras e outras obrigações, bem como o regime regulador ou outro regime em vigor no Burquina Faso para lutar contra o branqueamento  de  capitais  e  o  financiamento  do  terrorismo.  A  capacidade,  a  aplicação  e  a  eficácia  destes  dispositivos  foram  também  avaliados.  Este  relatório  propõe  uma  síntese  das  medidas de LBC/CFT em vigor no Burquina Faso na altura da visita ou imediatamente depois. Ele  descreve-as  e  analisá-las  e  fez  recomendações  sobre  as  medidas  a  tomar  para  reforçar  alguns  aspectos  do  sistema.  Ele  indica  igualmente  o  nível  de  conformidade  do  país com as 40+9 Recomendações do GAFI.

 O relatório foi elaborado pelo Banco Mundial no quadro mais geral do Programa de Avaliação do Sistema Financeiro (PSEF) do Burquina Faso. Este relatório será submetido em Novembro de  2009  à  Plenária  do  GIABA  para  validação  como  Relatório  de  Avaliação  Mútua  do  grupo  regional.  De  notar  que  este  relatório  retoma  em  algumas  rubricas,  sobretudo  as  relativas  ao  sistema de supervisão e controlo das instituições financeiras no sentido vasto (secção 3.10 do relatório),  as  observações  e  os  comentários  que  o  Banco  Mundial  pôde  fazer  em  outros  relatórios de avaliação precedentes (relatório do Mali1, do Níger e relatório anti-branqueamento na zona UEMOA actividades  financeiras  (banca,  seguros  e  bolsa  de  valores)  é  a  mesma  em  todos  os  países  da  12 sub-região,  a  missão  considerou  pertinente  retomar  os  trabalhos  precedentes.  Do  mesmo  modo, tendo em conta que a lei burkinabe anti-branqueamento de 2006 transpôs as normas de LBC  regionais,  várias  secções  do  relatório  inspiram-se  também  das  observações  contidas  no  relatório anti-branqueamento da UEMOA.

 De notar que, em conformidade com a metodologia de avaliação da conformidade com as 40 Recomendações  e as 9  Recomendações Especiais do GAFI3, as leis foram considerada  como « leis  e  regulamentos4No Burquina Faso, a aplicação das medidas preventivas de LBC pelos organismos financeiros permanece  muito  embrionária.  As  obrigações  de  vigilância  instauradas  pela  lei  026-2006  são  incompletas  e  geralmente  imprecisas.  Relativamente  às  obrigações  de  declarar  operações suspeitas à CENTIF, apenas os bancos tinham conhecimento das suas responsabilidades nesta matéria. A supervisão da conformidade das normas de LBC nos bancos é da competência das instâncias regionais. Foram realizados controlos no terreno, mas eles carecem de profundidade e  devem  por  conseguinte  ser  reforçados »,  as  instruções  do  BCEAO  como  « outros  meios  obrigatórios »  e  as  directivas  comunitária  como  não  obrigatórias  durante  as  notações  de  conformidade  com  as  diferentes recomendações ;

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